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sexta-feira, 23 de abril de 2010

Falta de clareza em textos faz juiz pular parágrafos

"Há duas coisas erradas com quase todos os textos jurídicos. Uma é o estilo. A outra é o conteúdo." - Fred Rodell (1)
Em 1999, o governo inglês deu ao Lord Woolf of Barnes a seguinte tarefa: estudar o sistema jurídico daquele país e propor reformas que promovessem o acesso à Justiça. Em seu relatório, conhecido como The Woolf Report, o lorde inglês constatou, dentre outros problemas, que os operadores do direito na Grã-Bretanha ainda se utilizavam de uma linguagem ultrapassada, rebuscada demais e de difícil compreensão.
O relatório contribuiu para que se intensificasse a campanha pelo uso do Plain English (inglês claro, em contraposição ao legalese que poderia ser traduzido como juridiquês), que tem propostas bastante objetivas: prioridade às frases curtas e diretas; abandono do uso do latim; palavras técnicas devem ser substituídas por outras de uso comum e compreensão geral; palavras arcaicas e redundantes também devem ser abolidas. Uma série de documentos oficiais foram revistos para adequá-los a uma linguagem mais simples. Expressões antes corriqueiras em documentos jurídicos, como herein, hereof, aforementioned já são menos frequentes. Termos jurídicos sedimentados como "null and void", que pode ser substituído simplesmente por null (nulo), tiveram o seu uso questionado e revisto.
A Inglaterra levou tão a sério o plain english que, hoje, há uma diferença substancial entre documentos jurídicos britânicos e norte-americanos (nos EUA, juristas ainda são mais presos à linguagem rebuscada e a termos técnicos, embora a campanha pela simplificação esteja em voga também por lá). Os juízes e advogados ingleses, embora continuem ostentando as suas perucas brancas, passaram a se preocupar em ser compreendidos por todos.
No Brasil, a situação é bem diferente. Expressões redundantes como "nulo de pleno direito" e "pessoa humana" passam desapercebidas da maioria. Apesar da "Campanha pela Simplificação do Juridiquês" promovida pela Associação dos Magistrados Brasileiros em 2005, e das recentes declarações do ministro Carlos Ayres Britto (Supremo Tribunal Federal) por uma linguagem "mais clara, curta e direta", o uso de um português simples em documentos jurídicos ainda é um sonho distante.
Muito distante, aliás. A linguagem de sentenças judiciais e mais ainda de petições é, em geral, sofrível. Advogados empregam recursos estilísticos repetitivos e duvidosos, como se, de outro modo, não pudessem convencer o magistrado do direito do seu cliente. Difícil percorrer uma petição e não se deparar com termos como "com efeito", "não obstante", "senão vejamos" ou "indigitada". Recorre-se de decisões judiciais denominando-as de "v. acórdão": o "v" significa venerando, que, conforme o dicionário Houaiss, quer dizer "que merece ser acatado". Será mesmo esse o objetivo?
Não se sabe o que se está a escrever, mas isso não importa: a linguagem das petições é transmitida pelos advogados aos estagiários, que transmitirão aos seus futuros estagiários, e assim, perpetuarão uma repetição burra de expressões que, muitas vezes, não significam nada. Ou alguém poderá dar um exemplo em que "com efeito" é, de fato, necessário? Expressões bizarras como "ferir de morte", "de outro bordo", "noutro giro" e "mesmo diapasão" também fazem parte deste universo vocabular pitoresco, a só tempo pobre e pedante.
O compromisso com a clareza (tão necessária ao convencimento) parece não existir por parte de muitos. Ao nos depararmos com frases longas e truncadas, que dificultam a leitura, temos duas opções: pular a frase e partir para a próxima ou voltar, reler e tentar compreender. O que faria um juiz estafado, depois de um dia inteiro de audiências e com vários pleitos para apreciar? Arrisco-me a dizer que, salvo raras exceções, qualquer um de nós pularia a frase complicada sem maiores cerimônias.
Advogados internos em empresas enfrentam, por vezes, uma tarefa delicada: a de revisar o trabalho de escritórios de advocacia terceirizados. Não se pode simplesmente sair cortando tudo (afinal, a vaidade é traço característico de quase todos nós advogados). Recentemente, deparei-me com esse problema. Trago o exemplo ao leitor:
"Por tudo o que restou até aqui exposto, considerada a legislação tributária de regência, e tendo em vista o atual panorama da jurisprudência aplicável à hipótese em foco, fica claro que a embargante realmente merece ver inteiramente cancelada, nesses autos de embargos contra execução fiscal, a insustentável e inaceitável exigência de ICMS objeto da malsinada CDA aqui guerreada pela empresa".
Confesso: ao ler o parágrafo, fiquei tentado a pular para o próximo, mesmo sem compreender muito bem o que havia sido dito. Resisti, reli e convido-lhes agora a um exercício de clareza:
"Pelo que foi aqui exposto, considerada a legislação tributária, e tendo em vista a jurisprudência aplicável à hipótese, fica claro que a embargante merece ver cancelada a exigência de ICMS objeto da CDA aqui combatida".
O exercício não é mais dos fáceis no dia a dia, já que estamos habituados ao uso dos "malsinados" cacoetes. Muitas vezes, sequer nos damos conta do uso de palavras inúteis como aquelas apresentadas no parágrafo acima. A clareza, contudo, não tenho dúvidas, é uma virtude que precisa ser valorizada.
Tive a oportunidade de conversar com um jornalista, que me explicava a razão por que se esforçava para ser direto e construir um texto agradável: "o leitor acabou de acordar, está com sono, recebe o jornal em sua casa, e tem que ler rápido antes de ir ao trabalho. Preciso respeitá-lo". E nós? Será que respeitamos os nossos leitores, juízes com milhares de processos para julgar, estafa física e condições de trabalho muitas vezes precárias?
Volto ao exemplo do jornalista, que, como nós advogados, tem como instrumento primordial de trabalho a palavra. A Folha de S. Paulo publica, há vários anos, um "Manual de Redação" (2) a fim de padronizar a linguagem e o estilo adotados por seus profissionais. O Manual da Folha, que prega o tempo todo a clareza e a objetividade, dá a seguinte lição sobre os "cacoetes de linguagem":
"Evite expressões pobres de valor informativo e, portanto, dispensáveis em textos noticiosos: antes de mais nada, ao mesmo tempo, pelo contrário, por outro lado, por sua vez, via de regra, com direito a, até porque. Dispense também modismos ou chavões que vulgarizam o texto jornalístico. Corte ou substitua essas expressões, sempre que for possível, em textos noticiosos".
Em outra passagem, o jornal recomenda aos seus colaboradores: "Escolha a palavra mais simples e a expressão mais direta e clara possível, sem deixar de ser fiel à norma culta, evitando erros gramaticais, gíria, vulgaridade e deselegância. Escolha a palavra mais simples e a expressão mais direta e clara possível, sem tornar o texto impreciso. Palavras difíceis e construções rebuscadas dificultam a comunicação e tornam o texto pedante: 'Ele não sabe quanto gastou na compra' é melhor que 'Ele não dispõe dos custos exatos da transação comercial'".
Desconheço se as grandes bancas de advocacia brasileiras já produzem um "Manual de Redação" como este para padronizar o estilo e a linguagem a ser utilizada pelos seus profissionais. Embora acredite que esta seja uma tendência mercadológica, talvez ainda não seja prática comum por representar uma afronta à vaidade intelectual dos advogados, tão cheios de "fulcros", "espeques" e outros salamaleques. Se for para valorizar a objetividade e a clareza, porém, eu apoio.
Referências
1. No original em inglês: "There are two things wrong with almost all legal writing. One is its style. The other is its content. That, I think, about covers the ground". Fred Rodell foi professor da Yale Law School por mais de 40 anos.
2. Manual de Redação: Folha de São Paulo. São Paulo: Publifolha, 2007.
Artigo de Pedro Leal Fonseca
Fonte: Consultor Jurídico - Publicado no site da AMAERJ em 31/03/2010

terça-feira, 30 de junho de 2009

Empresa é condenada a indenizar cliente


29/06/2009 - Empresa é condenada a indenizar cliente
Por descumprir acordo firmado judicialmente, e inserir o nome do cliente indevidamente no cadastro do SERASA, a empresa BCP S/A Telecomunicações (Claro) terá que pagar R$ 8 mil ao porteiro K.S. a título de danos morais. A decisão é do juiz da 14ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho. De acordo com o porteiro, ele contratou um plano de acesso à internet móvel, porém, após a utilização dos serviços, constatou que eles não convinham com o acordo firmado. Sendo assim, ele procurou a empresa para rescindir o contrato, sem ônus do mesmo. Mas a BCP S/A não concordou com a rescisão sem o pagamento da multa rescisória.

O porteiro conta que firmou acordo com a empresa, em uma audiência, onde se estabeleceu a rescisão contratual sem qualquer pagamento à instituição. A BCP S/A cancelou o contrato, mas continuou a emitir contas, que não foram pagas pelo porteiro devido ao acordo celebrado entre eles perante o juiz.

Ainda conforme os autos, o porteiro ficou "surpreso" ao tentar realizar uma compra e ser informado de que o seu nome estava no cadastro negativo do SERASA, devido às faturas em aberto da BCP S/A. Ele conta que se sentiu constrangido e por esse motivo entrou na Justiça com pedido de danos morais.

Para o magistrado houve falha nos serviços administrativos da empresa. "Por possuir inúmeros clientes e assinantes, deveria (a BCP S/A) adotar um meio mais eficaz e seguro para o processamento dos créditos de clientes inadimplentes, bem como proteger os demais de situações vexatórias como estas", enfatiza. Ele disse ainda que a empresa desrespeitou o acordo pactuado entre as partes, pois após cancelar os serviços, continuou a emitir faturas e inseriu o nome do cliente no SERASA.

Segundo o juiz, em face da falta de interesse da BCP S/A Telecomunicações (Claro) em
ressarcir os consumidores, bem como seu descaso perante os poderes públicos, após o acordo firmado judicialmente, ela deverá pagar ao porteiro R$ 8 mil por dano moral.

Dessa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.


Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fórum Lafayette
Tel.: (31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br

Processo nº.: 0024.09.541.425-6

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Concedida indenização do seguro DPVAT por morte de feto

Concedida indenização do seguro DPVAT por morte de feto

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 18 de Junho de 2009
Por 4 votos a 3, o 3º Grupo Cível do TJRS concedeu o pagamento do seguro DPVAT por morte de feto em decorrência de acidente de trânsito. No entendimento dos Desembargadores que votaram pela concessão do benefício, a pessoa existe desde a concepção, sendo, portanto, detentora de direitos mesmo antes de nascer.
A ação de cobrança foi ajuizada na Comarca de Novo Hamburgo, postulando o pagamento do seguro obrigatório. Foi movida por pai de feto natimorto em decorrência de acidente de trânsito, contra Confiança Companhia de Seguros S/A e Fonaseg - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização.
A ação tinha sido analisada anteriormente pela 5ª Câmara Cível que, por 2 votos a 1, não concedeu o pagamento do seguro, revertendo sentença de 1º Grau reformou sentença da magistrada Nara Rejane Klain Ribeiro. O pai da criança interpôs Embargos Infringentes a Grupo, uma vez que a decisão foi por maioria.
Voto vencedor
O Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, relator, destacou que a legislação garante direitos ao nascituro - como o direito à vida e à integridade física - que não dependem do nascimento com vida. Concluiu que, se aquele que ainda não nasceu já é uma pessoa, tem direito ao seguro DPVAT.
A Desembargadora Liége Puricelli Pires votou no mesmo sentido, ressaltando que apesar do Código Civil entender que a personalidade jurídica da pessoa começa no nascimento com vida, há uma tendência de migração para seu início a partir da concepção. Apontou como exemplo a Lei de alimentos gravídicos que reconheceu e regulou o direito do nascituro à pensão alimentícia. Para o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, diante da evolução da Medicina é correto presumir que o feto nascerá, cabendo, por isso, que a ele sejam conferidos direitos. Também acompanhou o voto do relator o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.
Votos divergentes
O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto votou no sentido de que o nascituro não tem personalidade jurídica, embora tenha assegurado determinados direitos. Enfatizou que o Código Civil afirma que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, cabendo àquele que ainda não nasceu mera expectativa de direitos. Citou que esse é também o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que autorizou o uso de células-tronco.
Também foram voto vencido os Desembargadores Leo Lima e Romeu Marques Ribeiro Filho.
Para ler a íntegra de decisão, acesse abaixo o número do processo:
Autor: Mariane Souza de Quadros

sábado, 27 de junho de 2009

Resolução n. 75 CNJ

A resolução 75 do CNJ, publicada em 12 de maio de 2009, tornou obrigatórios os conteúdos de Sociologia do Direito, Psicologia Judiciária, Ética e estatuto jurídico da magistratura nacional, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito e da Política para a 2a fase de todos os concursos de ingresso na Magistratura brasileira. A novidade certamente pegou de surpresa os cursos de graduação e os cursos preparatórios para as carreiras jurídicas, que tradicionalmente nunca consideraram relevantes tais conteúdos. O campo de atuação para professores de Teoria do Direito será certamente alargado com essa medida (é lamentável, apenas, que a OAB, que exige que tais conteúdos sejam ministrados nos cursos de graduação em Direito, não tenha sido a primeira instituição a cobrá-los em seus exames).

Acesse a resolução aqui:
http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7506:resolucao-no-75-de-12-de-maio-de-2009&catid=57:resolucoes&Itemid=512

quarta-feira, 24 de junho de 2009

O DANO MORAL NA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

O DANO MORAL NA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ROLF MADALENO
Advogado e Professor de Direito de Família. Juiz Eleitoral Substituto do TRE/RS
Dano causado ao filho.
Impõe-se a interrogativa para saber se o repúdio paterno ao reconhecimento do filho, cerceando-lhe voluntariamente o direito inerente à sua identidade pessoal, representada pelo uso do nome de seu pai biológico, complemento da sua qualificação social, configura um dano moral, pois que, sem sombra de dúvida, presente sempre o dano material, perfeitamente aferível pelos prejuízos que se registram pela negativa das oportunidades materiais que os pais devem colocar ao dispor dos filhos, atentos que devem estar ao amparo e à educação da prole.
O direito à identidade pessoal, ao uso do nome, está associado à dignidade e à reputação social do filho não registrado. O pai que recusa o reconhecimento espontâneo do filho, com este ilícito, se opõe à felicidade do rebento, atinge e lesiona um direito subjetivo do menor, juridicamente resguardado e que é violado pela atitude reticente do reconhecimento, impedindo que o descendente conte com seu apelido paterno; desconsiderando a criança no âmbito das suas relações, e, assim, criando-lhe inegáveis carências afetivas, traumas e agravos morais que crescem de gravidade, no rastro do próprio desenvolvimento mental, físico e social do filho que padece com a antijuriscidade do injuste repúdio público que lhe faz o pai ao Ihe negar o nome, a sua identidade, o atributo da sua personalidade.
São valores impostergáveis, que formam a coluna espiritual da pessoa; ela depende desta estrutura familiar, que diz Rodrigo da Cunha Pereira(24) existe antes e acima do Direito, "para que o indivíduo possa, inclusive, existir como cidadão e trabalhar na construção de si mesmo e das relações interpessoais e sociais...".
Não tem sido da prática jurisprudencial brasileira a reparação moral da conduta omissiva paterna ao reconhecimento da filiação.
Entrementes, é bom lembrar que a punição pecuniária pelo dano imaterial tem um caráter nitidamente propedêutico, e, portanto, não objetiva propriamente satisfazer à vítima da ofensa, mas sim castigar o culpado pelo agravo moral e, inclusive, estimular aos demais integrantes da comunidade, recorda Omar U. Barbero(25), a cumprirem os deveres éticos impostos pelas relações familiares.
É altamente reprovável e moralmente danosa a recusa voluntária ao reconhecimento da filiação extramatrimonial e, certamente, a intensidade deste agravo cresce na medida em que o pai posterga o registro de filho que sabidamente é seu, criando em juízo e fora dele todos os obstáculos possíveis ao protelamento do registro da paternidade, que, ao final, termina por ser judicialmente declarada.
Tenho que pertine cumular a ação de investigação de paternidade com o pedido de ressarcimento por dano moral, decorrente do ato ilícito de recusa ao reconhecimento desta mesma paternidade, não se confundido o dano moral com a litigância de má-fé, porquanto, embora a má-fé da litigância figure como punição processual, para reparar postergação do processo, ela não ampara, por sua gênese, a lesão moral que exsurge da relutância de má-fé, assim vista a voluntária inconseqüência com os resultados previsíveis do filho propositadamente privado de contar com o sobrenome paterno e que, por isto mesmo, durante sensível tempo, não pôde ser considerado no âmbito das suas relações humanas como descendente de seu progenitor.
É como de ordinário tem decidido a jurisprudência alienígena, com interessantes arestos recolhidos dos tribunais argentinos, que entendem e ordenam deva ser ressarcido o dano moral, que implica na violação dos direitos à personalidade de um sujeito, a quem se infere uma dor injusta, ao abandoná-la nos momentos mais difíceis da sua vida, negando-lhe logo a paternidade, depreciando à sua ex-amante em seus mais íntimos sentimentos e elidindo ao filho a inscrição de seu apelido paterno no Registro Civil. Ou, como decidiu a Sala L, CNCiv, em 14/04/94-de que "As lesões sofridas por quem intenta obter sua filiação atentam contra a honra, o nome, a honestidade, as afeições legítimas e a intimidade. Isto permite que se faça credora da indenização que reclama por dano moral, sem prejuízo que o menor, na oportunidade pertinente, possa reclamar ao demandado uma condigna reparação".
Transitar pela vida, em tempo mais curto ou mais longo, sem o apelido paterno, com sua identidade civil incompleta, causa em qualquer pessoa um marcante dano psíquico, máximo na etapa de seu crescimento e da sua formação moral, caracterizada pela extrema sensibilidade, a suscitar insegurança e sobressaltos na personalidade psíquica do descendente, posto que o priva o pai de um direito que pertence ao menor pelo decorrer do vínculo biológico que se apresentou no momento da sua concepção. Pois, como se pronunciou a jurisprudência argentina que inspira este trabalho, em recente decisão, "se a filiação e o apelido, como atributos da personalidade, não podem ser desconhecidos legalmente, e a ordem jurídica procura sua concordância com a ordem biológica, aquele que ilide voluntariamente seu dever jurídico de reconhecer seu filho resulta responsável pelos danos ocasionados a quem tem o direito de ser incluído no respectivo estado de família"(26).
24. Rodrigo da Cunha Pereira, Direito da Família, uma abordagem psicanalítica, Editora Del Rey, p. 25. 25. Omar U. Barbero, Danos y perjuicios derivados del divorcio, Editorial Astrea p. 101 . 26. Conforme a Revista Plenario, ano 4, n° 31 , de junho de 1997, p. 16, publicada na Argentina pela Associación de Abogados de Buenos Aires.
Fonte: Escritório de Advocacia Segismundo Gontijo, Juliana Gontijo e Fernando Gontijo e o site: http://www.gontijo-familia.adv.br

quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

DECISÃO STJ

STJ mantém transmissão de direito à indenização para herdeiros

O direito à indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram o recurso do juiz C.G. do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região contra o espólio (bens deixados por falecido) do juiz V.R.C.
V.R.C., juiz do TRT 2ª Região, entrou com uma ação contra o colega C.G. exigindo uma indenização por danos morais. De acordo com o processo, na sessão do dia 28 de janeiro de 1998, os juízes teriam discutido a disponibilidade orçamentária para o pagamento de diferenças salariais para os magistrados. Após a sessão, V.R.C. teria se dirigido a C.G. afirmando que tudo naquele Tribunal, como a questão das diferenças salariais, seria feito em "petit comité". C.G. teria respondido às afirmações do colega repetindo várias vezes a frase "O senhor é um mau caráter".
O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido de V.R.C. e condenou C.G. ao pagamento de uma indenização de R$ 6.500,00 por danos morais. Os dois juízes apelaram. V.R.C. pediu o aumento da indenização. C.G., por sua vez, reiterou os argumentos da contestação afirmando que teria apenas se defendido das ofensas dirigidas, inicialmente, pelo colega. Caso a ação prosseguisse, C.G. solicitou a redução do valor indenizatório.
Durante a tramitação do apelo, o autor da ação faleceu. Com isso, o réu solicitou a extinção do processo por causa do falecimento do autor. Em seu pedido, C.G. destacou a intransmissibilidade de direitos de personalidade. O juiz também ressaltou o fato da sentença não ter transitado em julgado (cabendo ainda recurso), por isso, a indenização determinada pela sentença ainda não teria sido incorporada ao patrimônio deixado pelo falecido. O espólio contestou o pedido de extinção afirmando ter havido a sucessão do falecido.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) rejeitou a petição do juiz C.G. e manteve a sentença. Tentando modificar a decisão de segundo grau, o juiz recorreu ao STJ. No recurso, C.G. reiterou a afirmação de que teria apenas respondido a uma ofensa anterior não ocorrendo, por isso, dano moral. O recorrente também reafirmou o entendimento pela instransmissibilidade do dano moral.
O ministro Ruy Rosado de Aguiar negou o recurso. Dessa forma fica mantida a decisão do TJ-RJ pela indenização por danos morais. A respeito da ocorrência ou não do dano moral, o relator enfatizou que "não cabe a esta instância revisora (STJ) reapreciar os fatos e valorar a prova para dar nova versão ao que foi julgado como sendo um comportamento ofensivo".
O relator também entendeu como correta a decisão do TJ-RJ admitindo "a transmissibilidade do direito à indenização, depois de intentada a ação pelo ofensor". Ruy Rosado lembrou a doutrina de autores como Cahali e Pontes de Miranda, destacada pelo Tribunal de Justiça, com o mesmo entendimento pela transmissibilidade. Por fim, o ministro negou o pedido de redução do valor de R$ 6.500,00 para a indenização "uma vez que o quantum fixado não é exagerado".
Elaine Rocha(61) 319-6547
Processo: RESP 440626